Difal

Diferencial Alíquota – DIFAL

O que é?

DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é utilizado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside. Ou seja, se no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, é porque o ICMS do outro estado é mais baixo. Consequentemente você tem a tendência de comprar a mercadoria deste outro estado. O DIFAL é que tenta equilibrar justamente este cenário.

O diferencial de alíquotas é o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte paranaense nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, obtido pela diferença entre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e a interestadual utilizada na operação. 

Constituição Federal / 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

a) ao destinatárioquando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 

a)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. Caberá ao estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. No caso do destinatário, o consumidor final, que é contribuinte do ICMS, será ele o responsável pelo recolhimento do DIFAL.

Regras do Recolhimento do DIFAL

Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.

Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.

O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico. Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.

Tabela transitória de partilha

Ano UF Origem UF Destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 em diante 100%

Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Entretanto a questão está sob discução no STF pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, onde ainda está pendente de julgamento. 

Divisão de tributos

Os tributos recolhidos passaram a ser divididos de maneiras diferentes. O valor da alíquota interestadual e da alíquota praticada internamente começou a ser distribuído logo após a edição da emenda.

Se a pessoa que comprasse fosse contribuinte do ICMS, ela era obrigada a recolher esse imposto. É ela quem deveria repassar a parte para a unidade federativa, que, no caso, é o seu próprio estado, e não o da empresa. Isso porque esse diferencial já é devido pelo estado do destinatário, então quem recebe é que é obrigado a repassar.

Quando o consumidor final for uma pessoa física ou um não contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade do pagamento de imposto é da empresa que faz a venda.

Dessa forma, ao estado remetente será endereçado o valor da taxação. É preciso fazer essa guia para o contribuinte realizar o recolhimento depois do envio do produto comprado.

Há, então, uma separação bastante clara entre a obrigatoriedade da pessoa jurídica. Ao adquirir algo, a empresa, ou pessoa jurídica, passa a ter uma responsabilidade que não possui a pessoa física, que, nesse caso, deixa a responsabilidade para a empresa que fez o envio.

Do Recolhimento do DIFAL

Para os contribuintes do Simples Nacional, o recolhimento deverá ser efetuado por meio de GNRE, na data da ocorrência do fato gerador

Para os contribuintes do Regime Normal de Apuração o valor do diferencial de alíquota deverá ser lançado na escrituração fiscal.

GR-PR (ICMS): Código de Receita 1015 (Regime mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA)

Data de Recolhimento RICMS/PR – DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Fundo de Combate à Pobreza

Uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.

O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.

A lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.

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