Doações
No sentido literal do dicionário, doações configuram o ato de dar um bem próprio à outra pessoa ou instituição. Consiste na liberdade voluntária, sendo imprescindível a participação de duas partes – a que realiza a disposição gratuita do bem e o donatário, isto é, quem vai receber a doação.
Se você recebeu alguma doação no ano, precisa informar isso à Receita Federal. No prazo aberto para a declaração do imposto de renda (DIRPF), é necessário descrever todas as movimentações do tipo, mesmo que sejam isentas. O procedimento é necessário para detalhar transações que modifiquem o patrimônio do contribuinte.
Tipos de doações
Como mencionado, qualquer tipo de doação, seja ela em dinheiro, imóvel ou veículo, precisa constar na declaração anual do imposto de renda. O recebimento ou concessão modifica o patrimônio do contribuinte e a Receita Federal deve acompanhar tais movimentações. Por isso, é importante declará-las no mês ano seguinte às transferências.
Uma informação importante é que doações são isentas do imposto de renda. Entretanto, podem ser taxadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD. Trata-se de um tributo estadual cujos limites de isenção e alíquota variam conforme a unidade da federação.
Existem vários tipos de doações, dependendo na natureza dos ativos e os objetivos financeiros. Cada uma tem sua forma própria de declaração no programa do imposto de renda. A título de informação, listamos os principais tipos de doações e suas respectivas características.
- Doação em dinheiro: é possível que um contribuinte, em vida, proceda com doações em dinheiro para herdeiros sem pagamento de imposto (desde que respeitados os limites). Isso pode ser feito diretamente, em poupança e aplicações financeiras. Para checar os limites do ITCD, consulte a Secretaria da Fazenda do seu estado.
- Doação de bens em vida com usufruto: usufruto é o direito do doador em continuar usando o bem até sua morte. Um imóvel com usufruto doado aos filhos pode ainda ser usado pelos pais até a morte destes. O mesmo vale para bens materiais, como veículos.
- Doação de imóvel em vida a terceiros: na transmissão de bens em testamento, há o limite de 50% para doação de patrimônio quando há terceiros ascendentes, descendentes e cônjuge. Para doação em vida, não há qualquer limite.
- Doação de imóvel em vida para filhos, cônjuges e demais herdeiros: neste caso, é necessário respeitar a proporção dos demais herdeiros. Se um imóvel for doado, cada herdeiro deve manter determinada porcentagem sobre o bem. Enquanto o doador for vivo, nenhuma transação feita dentro da legalidade pode ser contestada.
Após o seu falecimento, os herdeiros podem questionar as porcentagens que, inclusive, pode ser invalidada caso seja constatada proporção ilegítima. Pessoas casadas devem lembrar-se da proporção de meação, condição na qual parte do patrimônio pertencente ao cônjuge respeita o tipo de união.
- Doação de imóvel entre irmãos: a divisão das partes deve ser feita em partes iguais, ou ainda, com um dos irmãos repassando consentimento (por escrito) para a doação ao outro irmão. Assim, a proporcionalidade de herança e doações mantém-se dentro da legalidade.
- Doação para entidades: quando o donatário efetua doações em dinheiro para instituições de caridade, seja por cartão de crédito, depósito ou qualquer forma estabelecida entre as duas partes.
Doações a entidades
Doações a entidades, como instituições de caridade e creches devem ser declaradas. Tais transações são conhecidas como doações incentivadas, sendo destinadas a entidades ou projetos culturais enquadradas na lei de incentivo fiscal.
As doações efetivadas pelo contribuinte podem ser abatidas na base de cálculo do imposto de renda. Até 6% do IR devido à Receita pode ser destinado para doações, observando as doações dedutíveis. Para criança e adolescente, devem ser feitas a fundos controlados por conselhos governamentais dos direitos da criança e do adolescente.
Doações para projetos culturais devem ser feitas àqueles aprovados pelo Ministério da Cultura. Obras cinematográficas ou videofonográficas podem ser aprovadas tanto pelo MinC quanto Ancine. Projetos de produção de cinema e vídeo independente são passíveis de dedução mediante aprovação prévia de um dos dois órgãos.
Doações a partidos políticos e candidatos
Doações feitas a partidos políticos e candidatos devem ser declaradas na ficha Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Eletivos. Nela, o contribuinte informa os dados do beneficiário e o valor. Lembrando que operações para cargos eletivos, comitês financeiros e a partidos não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Impostos Incidentes nas Doações
IRRF
São isentas do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes.
Ganho de Capital
Da mesma forma que no caso de doações na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos são avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos da pessoa falecida. No caso de transferência pelo valor superior, pode haver incidência de ganho de capital com a alíquota de 15%. Sendo o contribuinte do imposto o doador ou a pessoa que transferir bens, para isso deve ser utilizado o programa “Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital” exportando o resultado para a Declaração Ajuste Anual do Imposto de Renda. Como trata o regulamento do IR, “quem recebe bens ou direitos como doação deve incluir, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se a data de aquisição a da transferência”.
ITCMD
Embora muitas das doações sejam isentas do Imposto de Renda, elas ainda são tributadas pelos Estados da Federação, pelo ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):
I – da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;
II – de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.
§ 1.º Sujeitam-se à incidência do imposto:
I – a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;
II – a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;
III – os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.
§ 2.º A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação.
§ 3.º Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Base legal, conforme Lei Nº 18.573/2015 Título II Do Imposto Sobre A Transmissão Causa Mortis E Doações, De Quaisquer Bens Ou Direitos – ITCMD. Capítulo I Da Incidência, Art. 7. Do Estado do Paraná.
Calculo do ITCMD
O valor corresponde ao total dos bens transmitidos via sucessão ou doação.
Alíquota
– 2%: para fatos geradores ocorridos até 31/12/1981. (Lei nº 5.464/1966)
– 4%: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1982. (Lei nº 7.535/1981, Lei nº 8.927/1988, Lei nº 18.573/2015).
Obrigação do ITCMD
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos a título gratuito (ato não oneroso).
A obrigatoriedade do pagamento do ITCMD nasce com a transmissão do bem, pelo falecimento do possuidor do bem (causa mortis), ou pela doação em vida (ato inter vivos). Neste momento surge o fato gerador do imposto (ITCMD).
São exemplos de transmissões onde o ITCMD é devido:
- O excesso de meação em casos de separação ou divórcio;
- A cessão de direitos hereditários;
- A renúncia translativa ao espólio em favor de determinada pessoa, denominando-a;
- A renúncia tardia ao espólio em favor do monte mor;
- A instituição de usufruto/uso/habitação;
- A extinção, o cancelamento, a renúncia ou a baixa do usufruto;
- A doação de quotas societárias;
- Qualquer doação não elencada no inciso II do art. 11 da Lei nº 18.573/2015.
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