O Pró-labore refere-se à remuneração de sócios por atividades prestadas em sua própria empresa, de caráter obrigatório e diferente da distribuição de lucros ou dividendos
Quem pode retirar?
Todos os sócios, desde que estejam identificados como sócio administrador no contrato social da empresa.
Valor
O valor mínimo da retirada de Pró-labore, é de um salário mínimo, não possuindo um teto máximo para retirada.
INSS
11% de INSS sobre o valor bruto do Pró-labore.
IRRF
Sobre o valor do Pró-Labore dos sócios pode haver a incidência de Imposto de Renda a Depender do valor da Retirada.
FGTS, Férias e 13º Salário
Por não se tratar de uma relação de emprego, o Administrador não tem direito aos benefícios de FGTS, Férias e 13º Salário previstos na CLT. Entretanto, nada impede que um acordo entre sócios preveja Férias e 13º Salário.
Em contrapartida tem sua distribuição de lucros que é isenta de Imposto de Renda.
Benefícios Previdenciários
Com a emissão do Pró-Labore você tem direito aos seguintes direitos previdenciários.
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Auxílio-doença;
- Auxílio-acidente;
- Salário maternidade.
Observação: Muitos empresários optam por manter seu pró-labore no valor de um salário mínimo no início da empresa devido aos altos custos de manutenção da empresa.
Caso seja seu caso, considere elevar ele no futuro, pois ele impacta diretamente na sua aposentadoria.
Posso retirar somente distribuição de lucros e não tirar Pró-Labore?
Esta é uma dúvida comum de alguns empresários, que buscam uma forma de reduzir seus custos.
A Receita Federal ja se pronunciou quando a isso na SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017, onde afirma o seguinte.
O sócio que prestar serviços a sociedade, ou seja que trabalha na empresa é obrigatóriamente considerado contribuinde individual, devendo assim retirar Pró-Labore.
A Receita Federal tambem se pronunciou na Solução de Consulta Cosit nº 120, de 17 de agosto de 2016 afirmando que:
“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.”
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