Dentre as atribuições dos estados, está a necessidade de recolher e fiscalizar a tributação de seus contribuintes, bem como de equalizar estas operações para garantir uma melhor arrecadação.
Ocorre que atualmente o comercio evoluiu e estamos todos globalmente conectados, por isso não é incomum termos produtos que venham de fora do Pais e sejam comercializados dentro do território nacional.
Somado a isto, algumas empresas se especializam em importar produtos e fazer sua comercialização dentro das varias unidades da federação.
Entretanto, quando um produto vem importado de outro pais, sua venda interestadual está sujeita a uma alíquota de ICMS fixa em 4% o que gera um certo desequilíbrio nas contas dos estados.
Pensando nisso, os estados instituíram a chamada Antecipação do ICMS, que consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual de 4% com a alíquota interna do produto.
No estado do Paraná, a norma está assim disciplinada.
RICMS/PR DECRETO N.º 7.871
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1.º O disposto neste artigo:
I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST;
III – deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
§ 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GRPR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
TABELA DE CÓDIGOS PARA O SPED
PR020212 | ICMS;Outros Créditos;Crédito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme o § 3º do art. 16 do RICMS/2017 |
PR000080 | ICMS;Outros Débitos;Débito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme art. 16 do RICMS/2017 |
Optantes pelo Simples Nacional
A antecipação do ICMS se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Entretanto a questão está sob discussão no STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 970.821 onde ainda está pendente de julgamento.
Código de Recolhimento
GR-PR (ICMS): Código de Receita 1015 (Regime mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA)
Data de Recolhimento
RICMS/PR – DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária
RICMS/PR DECRETO N.º 7.871
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1.º O disposto neste artigo:
I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST;
Abra sua empresa com a Dumont Contabilidade
Não deixe a burocracia atrapalhar seus planos. A Dumont Contabilidade é sua parceira para abrir sua empresa sem complicações. Especializados em planejamento tributário, oferecemos suporte personalizado via WhatsApp e agilidade para abrir seu CNPJ. Conte conosco para transformar seu sonho empresarial em realidade. Entre em contato agora mesmo!
Tem dúvidas de como abrir sua empresa?
Fale com um Consultor por WhatsApp Agora!