ICMS PR

Antecipação ICMS-PR – Produtos Importados

Dentre as atribuições dos estados, está a necessidade de recolher e fiscalizar a tributação de seus contribuintes, bem como de equalizar estas operações para garantir uma melhor arrecadação.

Ocorre que atualmente o comercio evoluiu e estamos todos globalmente conectados, por isso não é incomum termos produtos que venham de fora do Pais e sejam comercializados dentro do território nacional.

Somado a isto, algumas empresas se especializam em importar produtos e fazer sua comercialização dentro das varias unidades da federação.

Entretanto, quando um produto vem importado de outro pais, sua venda interestadual está sujeita a uma alíquota de ICMS fixa em 4% o que gera um certo desequilíbrio nas contas dos estados.

Pensando nisso, os estados instituíram a chamada Antecipação do ICMS, que consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual de 4% com a alíquota interna do produto.

No estado do Paraná, a norma está assim disciplinada.

RICMS/PR DECRETO N.º 7.871

Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1.º O disposto neste artigo:

I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II – não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST;

III – deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

§ 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.

§ 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GRPR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).

TABELA DE CÓDIGOS PARA O SPED

PR020212 ICMS;Outros Créditos;Crédito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme o § 3º do art. 16 do RICMS/2017
PR000080 ICMS;Outros Débitos;Débito decorrente da diferença de alíquotas interna e interestadual, conforme art. 16 do RICMS/2017

Optantes pelo Simples Nacional

A antecipação do ICMS se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Entretanto a questão está sob discussão no STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 970.821 onde ainda está pendente de julgamento.

Código de Recolhimento

GR-PR (ICMS): Código de Receita 1015 (Regime mensal de Apuração – EFD/ICMS, GIA-ST ou DeSTDA)

Data de Recolhimento

RICMS/PR – DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017

Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).

§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).

Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária

RICMS/PR DECRETO N.º 7.871

Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1.º O disposto neste artigo:

I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II – não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST;

 

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