Vamos falar hoje daquele que é o motivo de existir de qualquer negócio, o CLIENTE.
Aqui vamos abordar alguns cuidados necessários para evitar problema com nosso consumidor e garantir a efetividade de nosso negócio.
Obrigatoriedade de manter um exemplar do código de defesa do consumidor.
De acordo com a Lei 12.291/2010, todo estabelecimento comercial e de prestação de serviços é obrigado a ter exemplar do código de defesa do consumidor disponível para consulta.
A sua falta acarreta a aplicação de multa no montante de até R$ 1.064,10.
Você pode imprimir o seu exemplar neste link.
Apresentação dos produtos postos à venda
Quando o empresário coloca o produto a venda, o expõe em vitrines ou faz ofertas deve fazer constar algumas informações obrigatórias impostas pelo código de defesa do consumidor.
Toda oferta e apresentação de produtos ou serviços devem conte informações sobre suas características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Então lembre-se, sempre que for colocar um produto ou serviço a venda, seja em vitrine, panfletagem sempre inclua essas informações, inclusive o preço.
Garantia
Ao vender um produto, muitos empresários têm dúvida de como funcionam as garantias ligadas ao mesmo, por isso vamos explicar aqui as duas modalidades de garantia mais utilizadas atualmente, a garantia legal e a contratual.
A garantia legal independe de seu oferecimento pelo vendedor, decorrendo de Lei. Pelo CDC esta garantia tem dois prazos distintos, quais sejam, 30 dias para problemas com o produto se ele for não durável (ex alimentos) e 90 dias se for um bem durável (tv, notebook, etc).
Uma observação aqui é quando o produto não apresenta qualquer defeito de imediato, o que é conhecido como vício oculto. Nestes casos, o prazo da garantia legal começa a contar da data em que o consumidor tem conhecimento deste vicio ou problema.
Por outro lado, temos a garantia contratual, que é aquela oferecida por livre e espontânea vontade pelo vendedor. Neste caso, o que deve ser observado é que ela é complementar a garantia real. Ou seja, se o vendedor oferece garantia de 12 meses para um produto durável (ex: notebook) o prazo de garantia total será de 15 meses, os 3 da garantia legal mais os 12 meses da garantia contratual.
Troca/Devolução de Produtos
Quando falamos em troca ou devolução de produtos, é importante ressaltar dois lados da moeda, de um lado o comércio feito em lojas físicas e de outro lado o comércio eletrônico.
Quando falamos em compra presencial feita em loja física, o CDC não obriga o empresário a efetuar a troca ou aceitar a devolução do produto quando o cliente simplesmente se arrepende, cabendo ao empresário aceitar ou não. Veja que aqui não estamos falando em defeito do produto.
Já quando se fala em venda feita por telefone ou online, o consumidor tem o direito ao arrependimento que pode ser exercido em até 7 dias após a compra, devendo ter seu dinheiro devolvido.
Preço diferente em virtude da forma de pagamento
A prática de cobrar um preço diferente na venda em virtude do pagamento a vista ou a prazo, bem como pelo pagamento em dinheiro ou cartão era algo nebuloso na legislação pátria. Após a promulgação da Lei 13.445/2017 é permitido ao empresário cobrar preços diferenciados em função da forma de pagamento adotada.
Muito embora seja possível a diferença no preço cobrado o empresário deve informar, em local e formato visível ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou da forma de pagamento utilizada para evitar uma eventual penalidade.
Cobrança de Dívidas
Este tema, as vezes visto como complexo, merece atenção do empresário, pois por fazer uma cobrança de forma indevida pode enfrentar alguns problemas.
O Código de Defesa do Consumidor, afirma que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vamos entender passo a passo o que seriam os principais pontos desse dispositivo.
Exposição ao ridículo: Neste ponto entram as cobranças excessivas, feitas no local de trabalho do credor, a publicidade a terceiros de que fulano está devendo, entre outras cobranças que extrapolam o limite da boa fé.
Constrangimento físico/moral e Ameaça: O fato de não receber pelo produto vendido ou serviço prestado muitas vezes faz esquentar o sangue do empresário. Entretanto, veja que é proibido que o credor utilize de coação física ou moral para receber o seu crédito.
Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito
Antes de incluir um devedor nos órgãos de proteção ao crédito, é importante que o empresário tome algumas medidas a fim de se precaver.
Espere até 30 dias antes da inclusão: Muito embora não exista nenhuma vedação a inclusão do nome a partir do momento em que há o atraso, o ideal é que se aguarde um prazo para que seja feita a inclusão, e neste meio tempo sejam feitas negociações com o devedor para sanar o débito.
Mande avisos antes da inclusão: A inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é coisa séria, que traz restrições ao devedor. Para evitar dores de cabeça com o devedor, faça uma notificação para que ele possa pagar o saldo devedor.
Cuidado com os dados do devedor: Quando for fazer a inscrição, todos os dados devem estar corretos, principalmente o nome e CPF, pois uma eventual inscrição em nome de pessoa errada gera dano moral para aquela pessoa.
Retirada do nome: Muito cuidado também para retirar o nome do cadastro de inadimplentes, que obrigatoriamente deve ocorrer em 3 hipóteses: Pagamento da dívida, Renegociação da dívida, após 5 anos de sua inscrição. Respeite também o prazo para a retirada, que deve ocorrer em até 5 dias uteis após qualquer uma dessas hipóteses.
Inscrição indevida: Para finalizar, atente-se para não fazer nenhuma inscrição indevida, pois a empresa pode ser penalizada a pagar danos morais a pessoa que teve seu nome indevidamente inscrito.
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