Quando o empresário abre sua empresa, geralmente tem muitas dúvidas com relação a folha de pagamento de seus funcionários, como fazer admissão, quanto pagar de salário entre outros.
Neste artigo vamos te explicar tudo de forma bem resumida para que você entenda as principais regras ao contratar seus funcionários.
Admissão
Documentos necessários para admissão:
- Exame Admissional (deve ser feito antes de o empregado começar a trabalhar);
- Documentos pessoais (Numero do PIS, RG e CPF ou CNH, comprovante de endereço, Certidão de Casamento, Certidão Nascimento Filhos, CPF filhos;
- Data de Admissão;
- Cargo, Horário e Salário Contratual;
- Para fazer a admissão acesse o portal do cliente Aqui Ou acesse https://onvio.com.br/
- Prazo para envio das informações: Devido ao e-Social, as informações devem ser enviadas 1 dia antes do inicio do trabalho.
Contrato de Experiência
- Prazo: Prazo máximo de 90 dias
- Prorrogação: É somente admitida uma única prorrogação, desde que não exceda o prazo máximo. Normalmente 45 dias + 45 dias.
- Término no Prazo Definido: Não havendo interesse pela continuidade do contrato, é feita a rescisão e pagos as verbas rescisórias: Saldo de salário (valor dos dias trabalhados naquele mês); 13º salário proporcional aos meses trabalhados; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias proporcionais.
- Término Antecipado pelo Empregador: Caso o empregador opte por encerrar o contrato antes do prazo, deverá fazer a rescisão e pagar as verbas: Saldo de salários (valor dos dias trabalhados naquele mês); 13º salário proporcional aos meses trabalhados; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias proporcionais e uma multa proporcional a 50% do que o empregado iria receber até o final do contrato de experiência.
- Término Antecipado pelo Empregado: Caso o empregado opte por rescindir o contrato antes do prazo deve receber as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado, podendo o empregador descontar os dias faltantes somente se comprovar devidamente os prejuízos sofridos.
- Prazo de Pagamento da Rescisão: 10 dias após o final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Salário
A definição de salário é um ponto essencial do contrato de trabalho. Muito embora a constituição federal em seu Art. 7º inciso IV, afirma que nenhum trabalhador poderá receber menos que 1 salário mínimo nacional, a regra geral é que o trabalhador receba pelo menos o mínimo da categoria que esteja representado.
Ou seja, os trabalhadores do comércio via de regra devem receber o piso do salário do comércio de sua cidade, já os trabalhadores da indústria ficam vinculados a seu sindicato profissional.
Para saber qual a remuneração correta a ser paga, entre em contato com nosso departamento de Recursos Humanos, que ficaremos felizes em ajudar.
Lembrando que o salário deve ser pago impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, não podendo ser após o dia 7 em caso de múltiplos feriados neste período.
Jornada de Trabalho
Via de regra, o contrato de trabalho é realizado em jornada semanal de 44 horas, sendo realizado normalmente, de segunda a sexta feira das 08:00 – 12:00 / 13:30 – 18:00 + 08:00 – 12:00 um sábado sim outro não.
Esta jornada de trabalho pode ser objeto de negociação, tanto coletiva como individual com o funcionário.
Trabalho meio período
A jornada de meio período é regulamentada em nossa CLT, prevendo a possibilidade de contratação de funcionário que trabalhe em horário diferenciado.
Neste caso, a sua remuneração será proporcional as horas trabalhadas, devendo esta jornada ser anotada em sua Carteira de Trabalho.
Horas extras
A jornada de trabalho seria o tempo adequado para realizar as atividades laborativas dentro do ambiente de trabalho.
Entretanto sabemos que eventualmente é necessário que o trabalho se desenvolva para além das horas normais. A isso dá-se o nome de horas extras.
As horas extras, podem ser trabalhadas de duas formas distintas.
- Compensação das horas extras trabalhadas. (Existem regras especificas)
- Pagamento do adicional de 50% sobre a hora trabalhada, quando em dia de semana ou 100% quando em finais de semana e feriados.
- OBS: O percentual aplicado sobre as horas extras pode variar de acordo com a convenção coletiva.
Lembrando que as horas extras são limitadas a 2 horas por dia, não podendo extrapolar este período, exceto por força maior, ou para atender a realização ou conclusão de serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Férias
O direito a férias está constitucionalmente previsto no Art. 7º XVII, sendo direito irrenunciável do empregado. As férias possuem algumas peculiaridades que serão tratadas aqui.
- O empregado adquire o direito as férias somente após 12 meses de trabalho, sendo que pode sair de férias no período escolhido pelo empregador, dentro dos 12 meses posteriores.
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- O aviso das férias deve ser feito obrigatoriamente por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, mediante recibo.
- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- O empregado recebera suas férias que equivalem a 1 salário mensal, acrescido de 1/3 desta remuneração, devendo ser pago em até dois dias antes do mesmo sair de férias.
- Não é permitido a antecipação de férias (antes dos 12 meses), caso seja feito poderão ser consideradas como licença remunerada, exceto no caso de férias coletivas.
13º Salário
O 13º Salário, ou gratificação natalina como também é conhecido, tem algumas peculiaridades que trataremos aqui
- O trabalhador adquire mensalmente 1/12 avos do direito a receber a gratificação, sendo que é considerado a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
- O 13º Salário é pago em duas parcelas, sendo a primeira devida até dia 30 de novembro e a segunda até dia 20 de dezembro.
Rescisão
Quando falamos em rescisão é importante compreendermos algumas de suas peculiaridades.
Rescisão por pedido do empregado
- Procedimentos: O empregado deve comunicar a empresa por meio do aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado e fazer o exame demissional.
- Direitos do empregado: Saldo de salário (valor dos dias trabalhados naquele mês); 13º salário proporcional aos meses trabalhados; férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais.
- FGTS: Nesta modalidade o empregador não é obrigado ao pagamento de multa sobre o saldo do FGTS, e o empregado não tem direito ao saque dos valores depositados.
- Prazo de Pagamento da Rescisão: 10 dias após o final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
- Seguro desemprego: O empregado não tem direito ao seguro desemprego.
Rescisão por despedida da empresa
- Procedimentos: A empresa deve comunicar o funcionário por meio do aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado e fazer o exame demissional.
- Direitos do empregado: Saldo de salário (valor dos dias trabalhados naquele mês); 13º salário proporcional aos meses trabalhados; férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais; Aviso prévio (mínimo de 30 dias)
- Multa Rescisória FGTS: Deve ser recolhido multa de 40% sobre o saldo depositado pela empresa a título de FGTS durante o contrato de trabalho.
- Prazo de Pagamento da Rescisão e da multa rescisória: 10 dias após o final do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
- Seguro desemprego: O empregado tem direito a seguro desemprego (se atender as demais condições estabelecidas pelo ministério do trabalho).
- Redução da Jornada de trabalho durante o aviso prévio: O trabalhador poderá ter sua jornada reduzida em 2 horas diárias durante 30 dias de aviso prévio trabalhado ou poderá faltar 7 dias corridos ao final do aviso prévio, para buscar outro emprego, sem que isso lhe represente prejuízo.
Rescisão por mutuo acordo
- Direitos do empregado: Saldo de salário (valor dos dias trabalhados naquele mês); 13º salário proporcional aos meses trabalhados; férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais; Aviso prévio (reduzido pela metade)
- FGTS: Deve ser recolhido multa de 20% sobre o saldo depositado pela empresa a título de FGTS durante o contrato de trabalho. Ademais o empregado pode sacar 80% do valor depositado em sua conta vinculada do FGTS mais os 20% da multa rescisória.
- Prazo de Pagamento: 10 dias.
- Seguro desemprego: Nesta modalidade o empregado não tem direito ao seguro desemprego.
- Anotações na Carteira de Trabalho: A Carteira de trabalho deve ser anotada da data da rescisão.
Seguro Desemprego
Quem tem Direito ao Benefício?
O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa que tiver trabalhado:
a) 12 meses, nos últimos 18 meses, quando da 1° solicitação;
b) 9 meses, nos últimos 12 meses, quando da 2° solicitação; e
c) 6 meses, quando das demais solicitações.
Simulação
http://www.econeteditora.com.br/trabalhista/seguro_desemprego/?form%5Bacao%5D=inicial
Solicitação
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, baixado gratuitamente pelo celular;
- Pelo site https://www.gov.br/pt-br, na opção “Solicitar Seguro Desemprego”;
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