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ICMS Diferido

Diferimento do ICMS é a postergação do imposto, uma vez que não destacado o ICMS a empresa compradora não poderá se creditar, consequentemente irá tributar cheio na etapa seguinte. Os casos de diferimento no estado do Paraná estão descritos no Anexo VIII DO RICMS/PR Decreto 7.871/2017.

ICMS Diferimento Parcial – Operações Internas

O diferimento parcial do ICMS será utilizado com ocorrer operações interna entre dois contribuintes, ou seja, quando o produto vendido tiver a alíquota de 18% dentro do estado do Paraná, reduz a alíquota de 18% para 12% (diferimento parcial de 33,33%), ou nos demais casos como destacado no Art. 28 do Anexo VIII do RICMS-PR 7.871/2017:

Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);

II – 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 17 deste Regulamento;

III – 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;

IV – 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I – com petróleo e combustíveis;

II – que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar:

I – a base de cálculo do imposto, no campo específico;

II – a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”;

III – o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.

§ 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I – não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; 

II – não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do “caput” e no § 1º, ambos do art. 8º deste Regulamento.

§ 5.º O disposto no inciso IV do “caput”, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00.

ICMS Sem Diferimento

Não se aplica o diferimento para as seguintes operações:

Saída para consumidor final, pessoas físicas, restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares, empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais, estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados, empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes, produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea “c” do § 1º do art. 95, saída para outro Estado ou para o exterior, saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo, saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95, saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º. Como descreve o Art. 29 do Anexo VIII do novo RICMS/PR 7.871/2017:

Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo:

I – nas saídas para outro Estado;

II – nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Ou seja, quando encerra a cadeia de recolhimento do ICMS, encerra-se a fase de diferimento nas operações de venda.

ICMS Diferimento Total – Operações Internas

Além do rol de operações que podem ter o do diferimento parcial, abaixo o Art. 31 do Anexo VIII, descreve quais os produtos que podem ter o diferimento total do ICMS:

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:         

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;

2. alfafa;

3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);

4. álcool etílico hidratado combustível:

4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:

4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;

4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.

4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.

5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

6. aveia em grão;

7. babaçu;

8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;

9. cana-de-açúcar;

10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;

11. canola;

12. castanhas nacionais;

13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

14. centeio, em casca, em cacho ou grão;

15. cevada em grão ou germinada;

16. chá em folha;

17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM;

18. coelho;

19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;

20. colza;

21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;

22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005);

23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;

24. couros tipos “wet blue” e “pickel”, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;

26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;

27. energia elétrica:

27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;

27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do “caput” do art. 44 deste Anexo.

28. equinos para abate;

29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

30. erva-mate bruta e cancheada;

31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;

32. feijão;

33. folhas de eucalipto;

34. folhas de estévia;

35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;

36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;

37. gergelim em vagem ou batido;

38. girassol em semente;

39. grão-de-bico;

40. guandu em vagem ou batido;

41. juta;

42. lâminas de madeira;

43. leite fresco;

44. leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura;

45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

46. linhaça;

47. mamona em baga;

48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;

52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;

53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;

54. nó de pinho;

55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;

56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

57. ovos destinados à industrialização;

58. peixes destinados à industrialização;

59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;

60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;

61. pinhão;

62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

63. querosene de aviação;

64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;

65. rami descorticado ou amaciado;

66. resíduo asfáltico – Rasf;

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

68. resinas de árvores;

69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;

70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;

72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo – por empréstimo, em operações internas – tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este;

73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

74. soro de leite;

75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;

76. tremoço;

77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;

78. tungue em semente;

79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00;

80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial;

81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural;

82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;

83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;

84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;

85. insulina – NCM 3004.31.00, insulina análoga – NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm – NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior;

86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.

Todos os produtos listados no Art. 31 vão ser industrializados ou processados, neles serão agregados novos produtos ou itens, fazendo parte do produto final, é nele que vai ser destacado o ICMS, este que foi diferido nas operações anteriores.

Lembrando que o diferimento total do ICMS só é valido para operações internas dentro do Estado do Paraná, para operações que não seja as descritas no Art. 29 citado acima.

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