São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Importante
Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.
Quem Paga?
O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente. Os valores de pensão alimentícia pagos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados. A soma de todos os valores pagos deve ser declarado no campo Valor pago. Se a pensão for descontada diretamente da folha de pagamento, o desconto feito sobre o 13° salário deverá ser informado no campo Parcela não dedutível.
A pessoa que recebe a pensão alimentícia precisa declarar esse rendimento, que é tributável. Na declaração de ajuste, esse item deve ser informado na aba “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física”, e devem ser lançados mês a mês.
As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não é dedutível, por falta de previsão legal.
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