Introdução
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a
- médicos de qualquer especialidade,
- dentistas,
- psicólogos,
- fisioterapeutas,
- terapeutas ocupacionais,
- fonoaudiólogos,
- despesa hospitalar,
- exames laboratoriais,
- serviços radiológicos,
- aparelhos ortopédicos,
- próteses ortopédicas e dentárias.
Além dos gastos de praxe, ainda temos outras despesas relacionadas a abaixo estas que podem ser desconhecidas pelos contribuintes admitidas para fins de dedução na declaração:
- Instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
- Internação em centro geriátrico, nos casos em que o local se enquadra nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);
- Internação hospitalar efetuada em residência se a despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
- Marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
- Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;
- Aquisição de aparelho ortodôntico, se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;
- Colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente ao produto integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
- Transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
- Serviços de assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
- Internação em UTI;
- Serviços médico-hospitalares em decorrência de parto podem ser deduzidos por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho em comum;
- Exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;
- Serviços de médicos no exterior;
- Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente;
- Prótese de silicone, desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa médica dedutível.
Atenção!
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.
Despesas com medicamentos, inclusive vacinas, não podem ser deduzidas como despesas medicas, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Pagamentos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente, não podem ser deduzidos como despesas medicas, por falta de previsão legal.
Lembre-se!
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.
Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
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