Ganho de Capital
Podemos definir que ocorre o ganho de capital quando determinado bem (ou grupo de bens da mesma natureza) for vendido, doado ou transferido por valor superior ao preço de custo.
A diferença positiva do preço de venda, da doação e da transferência em relação ao custo é o ganho de capital.
Ganhos de capital indicam aumento da capacidade contributiva e são geralmente gravados por impostos diretos, como o imposto sobre a renda, seja das pessoas físicas ou mesmo das pessoas jurídicas.
Tanto os bens móveis (participações em empresas, carros, joias etc.) quanto os imóveis podem gerar ganho de capital. O adquirente (comprador ou o novo proprietário do bem), no momento da aquisição, não está obrigado a pagar o imposto sobre ganho de capital.
Prazo de recolhimento
Muitas pessoas não sabem que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subsequente à alienação (ou venda) do bem.
Isenções
A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
Alienação de bens e direitos de pequeno valor
A partir de 16/06/2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e artigo 1º da Instrução Normativa SRF 599/2005.
Alienação do único imóvel
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo 23).
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 264, de 30 de outubro de 2023, essa isenção aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de ser terreno, terra nua, casa ou apartamento, e de estar localizado em zona urbana ou rural1.
Venda de imóveis residenciais a partir de 16/06/2005
A partir de 16/06/2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
O Fisco informa que a opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
A Receita ainda destaca:
- A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
- No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
- A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
- No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
- O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
- Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
- aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
- à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
- à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
- à venda ou aquisição de terreno;
- à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
Os dispositivos legais que tratam do Ganho de Capital são a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39 e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.
Venda de ações e ouro, ativo financeiro.
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, artigo 72, § 8º).
Permuta de Imóveis.
Permuta Sem Torna:
Conforme o Art. 132, II do Decreto nº 9.580/2018, na permuta de unidades imobiliárias sem recebimento de torna (parcela complementar em dinheiro), não há ganho de capital a ser tributado. Isso significa que, se duas partes trocam imóveis de valores equivalentes, e não há transferência adicional de dinheiro ou outros bens, não ocorre a incidência de imposto de renda.
Permuta Com Torna:
Na situação onde há torna, ou seja, uma parte paga uma quantia em dinheiro para compensar a diferença de valor entre os imóveis permutados, o ganho de capital deve ser calculado e tributado apenas sobre o valor da torna recebida, conforme especificado no § 2º do Art. 132.
A Solução de Consulta Cosit 166/19 reforça essa interpretação, indicando que o ganho de capital e a consequente obrigação tributária surgem apenas em relação à torna recebida na permuta. Portanto, se um contribuinte recebe uma quantia em dinheiro como parte da permuta, essa quantia deve ser considerada para fins de cálculo do imposto de renda.
Alíquota sobre o Ganho de Capital
O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Base legal que tratam das alíquotas do Ganho de Capital é a Lei nº 13.259, de 16 de Março de 2016.
Exemplo:
Valor de alienação de bem: R$ 250.000,00
Custo de Aquisição do respectivo bem: R$ 100.000,00
Ganho de Capital: R$ 250.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 150.000,00.
Imposto de Renda sobre o ganho de capital = 15% x 150.000,00 = R$ 22.500,00
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