Introdução
É de tamanha relevância as micro e pequenas empresas no cenário nacional, que o legislador constitucional conferiu um tratamento diferenciado e elas, a fim de garantir a continuidade dos negócios, geração de renda e emprego.
O tratamento diferenciado é disposto no Art. 146, “d” da constituição federal, sendo ele regulamentado pela lei geral das micro e pequenas empresas, Lei Complementar 123/2006.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Definição de Micro e Pequenas Empresas
Para fazer jus ao tratamento diferenciado no processo licitatório, é importante ressaltar que o critério é o enquadramento como ME e EPP, e não o regime tributário diferenciado, Simples Nacional.
Assim sendo, passamos a definição de Micro e Pequena Empresa, conforme o Art. 3º da Lei 123/2006.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 quatro milhões e oitocentos mil reais).
Diferenciais aplicados as micro e pequenas empresas
Agora que já falamos da definição de Micro e Pequena empresa, vamos falar dos benefícios trazidos pela Lei complementar a essas empresas.
Comprovação da regularidade fiscal.
Quando uma empresa fica ciente do processo licitatório, ela pode não ter tempo hábil a regularizar uma eventual pendência fiscal, o que seria um critério de inabilitação da empresa a participação do certame.
Entretanto, a lei garantiu um tratamento diferenciado nesse aspecto, permitindo que a pessoa jurídica comprove tal regularidade somente após esta ter vencido o processo, começando a partir dai contar o prazo de 5 dias para apresentação da sua regularidade, devendo, entretanto, apresentar as certidões mesmo que constem pendencias.
Lei Complementar 123/2006
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Valor da proposta e desempate.
O poder de barganha de uma ME ou EPP pode ser inferior ao de uma grande empresa, pensando nisso o legislador garantiu a essas empresas que sendo sua proposta superior em até 10% ao de uma grande empresa, será dado a “vitória” a ME ou EPP.
Lei Complementar 123/2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Licitação exclusiva a ME e EPP
Além dos benefícios já mencionados, a administração pública também poderá realizar processos licitatórios destinados exclusivamente as ME e EPP, em certames de valor inferior a R$ 80.000,00, ou ainda, em se tratando de objeto divisível, destinar até 25% da licitação para estas empresas.
Lei Complementar 123/2006
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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