Nota de Devolução

Nota Fiscal de Devolução

Muitas empresas tem dúvida na hora de emitir a nota fiscal de devolução de produtos, e é sobre este assunto que vamos tratar hoje.

Primeiramente, devemos destacar que quando se tratar de contribuinte de ICMS, é responsabilidade deste a emissão da Nota Fiscal, conforme o Art. 444 do RICMS-PR.

Art. 444. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

Essa regra é afastada quando se tratar de empresa não contribuinte do ICMS, ou seja prestadores de serviço, quando a Nota Fiscal será emitida pelo próprio fabricante/revendedor (Nota de entrada) 

O CFOP a ser utilizado nestas operações são os seguintes.

CFOP

Descrição

Aplicação

 

5.553 / 6.553

Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

 

5.411 / 6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
       
       

Já quando a mercadoria for sujeita a Substituição Tributária.

CFOP

Descrição

Aplicação

 

5.553 / 6.553

Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

 

5.411 / 6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 
       
       

Sendo a mercadoria destinada para Ativo Imobilizado ou uso e consumo

CFOP

Descrição

Aplicação

5.553 / 6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.

5.411 / 6.411

 

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 – Compra de material para uso ou consumo.

Dito isso, independente da operação que deu origem a devolução, ser uma compra para industrialização/comercialização ou ainda compra para Ativo Imobilizado/Uso e Consumo, a Nota Fiscal de Devolução deve ser feita com o Destaque do Imposto, conforme o Art. 444 RICMS/PR 2017

Art. 444. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

Este destaque do tributo é o que garante ao vendedor originário, que faça o crédito do imposto, conforme Art. 444 §1º do RICMS/2017

Art. 444 § 1.º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

Já quando a mercadoria for devolvida por empresa optante pelo Simples Nacional, pela impossibilidade de destaque do tributo na nota fiscal, ele o fará nos dados adicionais da nota fiscal, sendo que o vendedor fara o crédito do imposto mediante estorno do débito.

RICMS/2017 Art. 444 § 2.º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:

I – estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, efetuar a devolução por meio de NFAe, nos termos da norma de procedimento de que trata o § 4º do art. 232 deste Regulamento;

II – o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante estorno de débito.

Agora a empresa que fez a compra de produto para Uso e Consumo, que não fez o crédito do ICMS na compra e faz o destaque na devolução, sua conta gráfica fica negativa, sendo que para corrigir a situação ele deverá fazer um lançamento no Registro E111 do Sped Fiscal de outros créditos conforme segue:

TABELA 5.1.1 – OUTROS CRÉDITOS – CÓDIGOS ATIVOS E INATIVOS

CÓDIGO APURAÇÃO LANÇAMENTO – AJUSTE DESCRIÇÃO DT INÍCIO DT FINAL AJUSTE – EFD
PR020041 ICMS Outros créditos Material de uso e consumo 01/01/2009   Gerar um Registro E111, informando no campo 04, quando permitido, o valor referente a crédito de material de uso e consumo, para o respectivo mês.

Ao finalizar a nota fiscal, deve-se sempre lembrar de informar nos dados adicionais, as informações do Número e data de emissão da nota fiscal que se está devolvendo, bem como o valor da operação do documento original.

Últimas observações, é que esta é uma devolução simples, sendo que outras modalidades de devolução são tratadas de forma diferenciada pelo regulamento do ICMS, conforme segue.

DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA (artigos 437 a 439)

DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (artigos 440 a 442)

DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (artigos 440 a 442)

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