Introdução
A Lei 6.099/1974 descreve o Arrendamento Mercantil (Leasing Operacional), como:
Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Art 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.
Art 4º A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor do mercado do bem arrendado;
d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
Fundamentação: Art. 6º do Anexo da Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96, com redação dada pela Resolução nº 2.465/1998.
Emissão nota fiscal
Uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação deverão conter as seguintes informações:
1 – Como natureza da operação: “Remessa por Ordem do Adquirente – arrendadora”;
2 – CFOP: 5.949;
3 – No campo Remetente: os dados da empresa arrendatária;
4 – No campo Informações Complementares: informar os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente (arrendadora) e a informação de que se trata de objeto de contrato de “arrendamento mercantil”.
Impostos
ICMS: ISENTO
OBS: ICMS Isento no Estado do Paraná, consultar a legislação vigente em outros estados da federação.
De acordo com o Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017, no Item I, Capitulo II trás define como:
CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
ISSQN
Alíquota: Min. 2% – Max 5% – (alíquota referente à lei 116, consultar a legislação municipal vigente)
A Lei 116/2003, descreve o ISSQN sobre a operação de Arrendamento Mercantil (Leasing Operacional), como:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
PIS:
Aliquota: 1,65% – paga em cada parcela
Lei 10.637/2002 para o PIS na saída e entrada:
PIS – Arrendadora – Saída
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Pis – Arrendatária – Permite o crédito – Entrada
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
COFINS:
Alíquota: 7,6% – paga em cada parcela
Lei 10.833/2003 para o COFINS na saída e entrada:
COFINS – Arrendadora – Saída
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
COFINS – Arrendatária – Permite o crédito – Entrada
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
IRPJ e CSLL
As empresas de arrendamento mercantil estão obrigadas à apuração do imposto de renda pelo lucro real. Em decorrência dessa obrigatoriedade, também ficam sujeitas a apurar a CSLL com base no resultado ajustado.
No cálculo do IRPJ e da CSLL devem ser aplicadas as regras gerais pertinentes aos demais contribuintes, observadas as especificidades constantes da Lei nº 6.099/1974.
Fundamentação legal: Art. 246, II, do RIR/99; Art. 36 da IN SRF nº 390/2004.
OBSERVAÇÃO: Dos casos de liquidação antecipada do contrato de arrendamento mercantil:
A legislação federal considera que, nos casos de arrendamento mercantil, em que ocorra a liquidação antecipada antes do prazo mínimo estabelecido, a operação será equiparada a venda a prazo, devendo ser emitida nota fiscal de venda no valor total da operação, sem o destaque do imposto, conforme art. 4.º, item XIII, não incidência do ICMS nas saídas de ativo imobilizado.
Fonte
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L6099.htm
http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/RICMS2017.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm
Tem dúvidas de como abrir sua empresa?
Fale com um Consultor por WhatsApp Agora!