Dumont Contabilidade, Contabilidade Digital, Contabilidade em Toledo
Blog
Leasing

Arrendamento Mercantil (Leasing Operacional)

Introdução

A Lei 6.099/1974 descreve o Arrendamento Mercantil (Leasing Operacional), como:

Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Art 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Art 4º A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

a) prazo do contrato;

b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor do mercado do bem arrendado;

d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

Fundamentação: Art. 6º do Anexo da Resolução CMN/BACEN nº 2.309/96, com redação dada pela Resolução nº 2.465/1998.

Emissão nota fiscal

Uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação deverão conter as seguintes informações:

1 – Como natureza da operação: “Remessa por Ordem do Adquirente – arrendadora”;

2 – CFOP: 5.949;

3 – No campo Remetente: os dados da empresa arrendatária;

4 – No campo Informações Complementares: informar os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente (arrendadora) e a informação de que se trata de objeto de contrato de “arrendamento mercantil”.

Impostos

ICMS: ISENTO

OBS: ICMS Isento no Estado do Paraná, consultar a legislação vigente em outros estados da federação.

De acordo com o Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017, no Item I, Capitulo II trás define como:

CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS.

Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

ISSQN

Alíquota: Min. 2% – Max 5% – (alíquota referente à lei 116, consultar a legislação municipal vigente)

A Lei 116/2003, descreve o ISSQN sobre a operação de Arrendamento Mercantil (Leasing Operacional), como:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

PIS:

Aliquota: 1,65% – paga em cada parcela

Lei 10.637/2002 para o PIS na saída e entrada:

PIS – Arrendadora – Saída

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

Pis – Arrendatária – Permite o crédito – Entrada

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

COFINS:

Alíquota: 7,6% – paga em cada parcela

Lei 10.833/2003 para o COFINS na saída e entrada:

COFINS – Arrendadora – Saída

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

COFINS – Arrendatária – Permite o crédito – Entrada

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

IRPJ e CSLL

As empresas de arrendamento mercantil estão obrigadas à apuração do imposto de renda pelo lucro real. Em decorrência dessa obrigatoriedade, também ficam sujeitas a apurar a CSLL com base no resultado ajustado.

No cálculo do IRPJ e da CSLL devem ser aplicadas as regras gerais pertinentes aos demais contribuintes, observadas as especificidades constantes da Lei nº 6.099/1974.

Fundamentação legal: Art. 246, II, do RIR/99; Art. 36 da IN SRF nº 390/2004.

OBSERVAÇÃO: Dos casos de liquidação antecipada do contrato de arrendamento mercantil:

A legislação federal considera que, nos casos de arrendamento mercantil, em que ocorra a liquidação antecipada antes do prazo mínimo estabelecido, a operação será equiparada a venda a prazo, devendo ser emitida nota fiscal de venda no valor total da operação, sem o destaque do imposto, conforme art. 4.º, item XIII, não incidência do ICMS nas saídas de ativo imobilizado.

Fonte

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L6099.htm

http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/RICMS2017.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm

Tem dúvidas de como abrir sua empresa?

Fale com um Consultor por WhatsApp Agora!

Compartilhe

Assine nossa newsletter

Tem dúvidas de como abrir sua empresa?

Faça uma consultoria Gratuita com nossos especialistas!

Olá! Preencha os campos abaixo para iniciar a conversa no WhatsApp